Legislação

Navegação

Decreto-Lei n.º 93/2018

CAPÍTULO I-Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da atividade da náutica de recreio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às embarcações de recreio, qualquer que seja a sua classificação, aos respetivos equipamentos e materiais, aos seus utilizadores e ainda às entidades gestoras de marinas ou portos de recreio ou de outros locais destinados à amarração dessas embarcações;

b) Aos navegadores de recreio nas matérias relativas ao processo de formação, avaliação e emissão das respetivas cartas, incluindo a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.

2 – Não são abrangidas pelo presente decreto-lei:

a) As embarcações exclusivamente destinadas a competição e respetivo treino, a apoio aos treinos, a apoio e segurança às competições identificadas como tal e registadas nessa qualidade pelas respetivas federações;

b) As canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem até à distância de 300 metros (m) da margem;

c) As pranchas, sejam ou não à vela;

d) As embarcações experimentais;

e) As embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, como tal reconhecidas pelas respetivas associações, sem prejuízo da obrigatoriedade de registo, de manutenção e de possuírem os equipamentos de segurança previstos para a área de navegação onde operarem.

3 – A utilização de embarcações de recreio com fins comerciais, nomeadamente na atividade marítimo-turística, é regulada por legislação própria.

4 – As embarcações de recreio podem ser utilizadas para fins de investigação ou outras atividades sem fins comerciais, carecendo, para o efeito, de autorização da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Águas abrigadas», as águas junto à costa, num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo, pequenas baías, lagos, lagoas, rios, canais e albufeiras em situações de vento que não ultrapasse a intensidade 4 na escala Beaufort e altura significativa da vaga igual ou inferior a 0,3 m;

b) «Comprimento do casco», o comprimento do casco medido de acordo com a norma harmonizada aplicável de suporte à Diretiva, cuja referência foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia;

c) «Diretiva», a Diretiva n.º 2013/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva n.º 94/25/CE, transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho;

d) «Embarcação auxiliar», a embarcação utilizada no apoio à embarcação de recreio e cujas dimensões permitam o seu embarque e transporte na embarcação principal;

e) «Embarcação de recreio» (ER), todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, em lazer ou desportos náuticos;

f) «ER da União Europeia», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de Estado-membro da União Europeia (UE);

g) «ER de país terceiro», a embarcação de recreio que arvore pavilhão de país que não integre a UE;

h) «Embarcação nova», a embarcação construída há menos de oito anos e que ainda não foi registada nem usada;

i) «Lotação» o número máximo de pessoas, incluindo a tripulação, que uma embarcação pode transportar em segurança de acordo com a recomendação do fabricante;

j) «Mota de água», uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com comprimento do casco inferior a 4 m, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma pessoa sentada, em pé ou ajoelhada em cima de um casco e não dentro dele, com lotação de mais um ou dois tripulantes, conforme conceção do fabricante e registo de lotação pela DGRM;

k) «Porto de abrigo», um porto ou um local da costa onde uma ER pode encontrar refúgio e as pessoas podem embarcar e desembarcar em segurança, constante da lista a elaborar conjuntamente pela Autoridade Marítima Nacional (AMN) e pela DGRM e a publicar nas respetivas plataformas eletrónicas;

l) «Potência de propulsão», a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, utilizados como meio de propulsão principal ou auxiliar, que constar das especificações técnicas do fabricante, expressa em kilowatts (kW), horse power (hp) ou libras-força;

m) «Comandante de uma ER», o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados, bem como pelo cumprimento das regras de navegação, competindo-lhe ainda, no caso de não ser o proprietário da embarcação, representá-lo perante as entidades fiscalizadoras.

Artigo 4.º

Desmaterialização de procedimentos

1 – A informação relativa às ER e às cartas de navegador de recreio é inscrita no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, cuja gestão é da competência da DGRM, a que têm acesso todas as entidades que intervêm nos atos de certificação, registo e fiscalização de ER e navegadores de recreio.

2 – A informação constante do SNEM relativa aos navegadores integra a informação constante do cartão de cidadão, mediante protocolo a celebrar entre a DGRM e o Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN, I. P.), bem como com outras entidades públicas com competência na matéria, quando aplicável.

3 – As comunicações e a prática dos atos previstos no presente decreto-lei, bem como toda a tramitação, são efetuados de forma desmaterializada através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), sendo os pedidos reencaminhados, em razão da matéria, para as entidades competentes, que asseguram a atualização permanente e imediata dos atos no SNEM.

4 – Aos pedidos de registo e de inscrição previstos no presente decreto-lei garante-se a desterritorialização, podendo os mesmos ser requeridos através do BMar, dos terminais de acesso referidos no número seguinte ou ainda presencialmente em qualquer órgão local da AMN.

5 – Para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, são instalados terminais de acesso ao BMar nos seguintes locais ou entidades, para além da DGRM, dos órgãos centrais e locais competentes da AMN e dos serviços de registo do IRN, I. P.:

a) Órgãos regionais indicados pelos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Autarquias locais que manifestem interesse nesse sentido;

c) Administrações portuárias;

d) Lojas e Espaços de Cidadão.

6 – Os pedidos e a respetiva documentação são apresentados pelo interessado, através do BMar, em formato eletrónico, diretamente ou nos terminais de acesso referidos no número anterior.

7 – Quando, por motivo de indisponibilidade do BMar, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei, nomeadamente através de correio eletrónico, com exceção da prática de atos que exigem a salvaguarda do princípio da prioridade do registo.

8 – Em caso de impossibilidade de acesso ou utilização de meios eletrónicos, o particular pode recorrer aos serviços das entidades referidas no n.º 5, assegurando-se em todo o caso a prática dos atos de registo e inscrição de modo informatizado e os necessários mecanismos de interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

9 – No caso de pedidos de registo de direitos, ónus ou encargos, devem ser apresentados documentos autênticos ou autenticados.

Artigo 5.º

Entidades competentes

1 – Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete à DGRM:

a) A elaboração das especificações técnicas dos equipamentos das ER;

b) A emissão e renovação das cartas de navegador de recreio;

c) A emissão de licença de construção ou modificação das ER;

d) Relativamente às ER do tipo 1, 2 e 3:

i) A realização de vistorias;

ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica;

e) A fixação da lotação e tripulação mínima de segurança.

2 – Compete à AMN:

a) O registo de propriedade das ER;

b) Relativamente às ER do tipo 4 e 5:

i) A realização de vistorias;

ii) A classificação, arqueação e emissão da informação técnica.

3 – Compete ao IRN, I. P., o registo de todos os demais factos referentes a ER que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2018, de 13 de novembro, estão sujeitos a registo, sendo o registo efetuado com recurso à informação das ER contida no SNEM.

4 – Os serviços de registo do IRN, I. P., devem, após lavrar os respetivos registos, disponibilizar a informação no SNEM.

5 – Podem realizar vistorias as entidades parceiras que cumpram os requisitos do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e celebrem, para o efeito, um protocolo com a entidade competente, ou as entidades colaboradoras que cumpram os mesmos requisitos e obtenham o respetivo licenciamento junto daquela entidade.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades parceiras as entidades públicas da Administração central, regional e local e entidades colaboradoras as entidades privadas, as quais são fiscalizadas pela DGRM nos termos do presente decreto-lei.

7 – A lista de entidades que realizam vistorias é publicada e atualizada trimestralmente no sítio da DGRM na Internet, com indicação do tempo médio de espera para conclusão da vistoria, por tipo de ER.

8 – O procedimento administrativo atinente ao licenciamento referido no n.º 5 é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

CAPÍTULO II-Classificação e identificação das embarcações de recreio

SECÇÃO I

Classificação de embarcações de recreio

Artigo 6.º

Classificação das embarcações de recreio

As ER são classificadas segundo:

a) A categoria de conceção;

b) A zona de navegação;

c) O tipo de casco;

d) O sistema de propulsão.

Artigo 7.º

Classificação quanto à categoria de conceção

Quanto à categoria de conceção, nos termos da Diretiva, as ER classificam-se da seguinte forma:

a) Categoria de conceção A, a ER considerada adequada para ventos que podem exceder a força 8 na escala de Beaufort e vagas que excedam uma altura significativa de 4 m;

b) Categoria de conceção B, a ER considerada adequada para ventos de força igual ou inferior a 8 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 4 m;

c) Categoria de conceção C, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 6 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 2 m;

d) Categoria de conceção D, a ER considerada adequada para ventos com uma força igual ou inferior a 4 na escala de Beaufort e vagas com uma altura significativa igual ou inferior a 0,3 m, com vagas ocasionais com uma altura máxima de 0,5 m.

Artigo 8.º

Classificação quanto à zona de navegação

1 – Quanto à zona de navegação, as ER classificam-se da seguinte forma:

a) «ER de tipo 1», embarcações para navegação oceânica, as ER de categoria de conceção A, concebidas e adequadas para navegar sem limite de área;

b) «ER de tipo 2», embarcações para navegação ao largo, as ER de categoria de conceção A ou B, concebidas e adequadas para navegar até 200 milhas da costa;

c) «ER de tipo 3», embarcações para navegação costeira, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até uma distância não superior a 40 milhas da costa;

d) «ER de tipo 4», embarcações para navegação costeira restrita, as ER de categoria de conceção A, B ou C, concebidas e adequadas para navegar até 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e até 6 milhas da costa;

e) «ER de tipo 5», embarcações para navegação em águas abrigadas, as ER de categoria de conceção A, B, C e D, concebidas e adequadas para navegar em águas abrigadas ou em águas interiores num raio de 3 milhas de um qualquer porto de abrigo.

2 – As ER de tipo 5:

a) Estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr-do-sol;

b) Se movidas exclusivamente a remos, não podem navegar para além de uma milha da costa.

3 – As motas de água e as pranchas motorizadas não podem navegar entre o pôr e o nascer do sol, salvo em situações excecionais devidamente autorizadas pelos órgãos locais da AMN, mediante pedido apresentado no BMar, e desde que salvaguardadas as condições de segurança.

Artigo 9.º

Classificação quanto ao tipo de casco

Quanto ao tipo de casco, as ER classificam-se da seguinte forma:

a) Embarcações abertas, as ER de boca aberta;

b) Embarcações parcialmente abertas, as ER de boca aberta com cobertura parcial, fixa ou amovível, da zona de vante;

c) Embarcações fechadas, as ER com cobertura estrutural completa que permita a estanquidade à entrada de água;

d) Embarcações com convés, as ER que dispõem de um pavimento estrutural completo com cobertura protegida por superstruturas, rufos ou gaiutas.

Artigo 10.º

Classificação quanto ao sistema de propulsão

Quanto ao sistema de propulsão, as ER classificam-se da seguinte forma:

a) Embarcações a remos, as ER em que os remos são o meio de propulsão principal;

b) Embarcações à vela, as ER em que as velas são o meio de propulsão principal;

c) Embarcações a motor, as ER em que os motores são o meio de propulsão principal;

d) Embarcações à vela e a motor, as ER cujo meio de propulsão principal pode ser indistintamente a vela e/ou o motor.

SECÇÃO II

Identificação das embarcações de recreio

Artigo 11.º

Identificação

1 – As ER são identificadas pelo conjunto de identificação, que é composto sequencialmente por:

a) Nome;

b) Número de registo;

c) Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto no artigo 8.º, acrescido das letras «PT».

2 – Os elementos indicados nas alíneas b) e c) do número anterior devem ser expressos separados por um traço.

Artigo 12.º

Nome

1 – O nome da ER é aprovado pela entidade gestora do SNEM.

2 – Os nomes devem ser distintos e não suscetíveis de confusão ou erro relativamente àqueles que se encontrem registados, não sendo permitidas expressões comummente consideradas ofensivas.

Artigo 13.º

Inscrições exteriores

1 – As ER devem ter inscrito à popa o conjunto de identificação em caracteres bem legíveis, de cor contrastante com a da embarcação.

2 – Não sendo possível a inscrição à popa de forma legível, deve o conjunto de identificação ser inscrito em ambas as alhetas da embarcação.

3 – Os caracteres do conjunto de identificação devem ser de altura igual ou superior a 6 centímetros (cm) para as embarcações do tipo 5 e a 10 cm para as dos restantes tipos.

4 – As ER dos tipos 1, 2, 3 e 4 devem ter inscrito no costado, em ambos os bordos ou em sanefas, e de forma bem visível, apenas o nome.

5 – As embarcações de apoio a uma ER devem ter inscrito, em local bem visível, o nome da embarcação principal, seguido da abreviatura «AUX», em caracteres de altura igual ou superior a 6 cm.

6 – A existência de outras inscrições exteriores, nomea-damente as siglas de clubes, não pode prejudicar a boa leitura e a identificação dos caracteres a que se referem os números anteriores.

7 – As motas de água e as pranchas motorizadas estão apenas obrigadas à afixação dos elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º

8 – As embarcações antigas, as tradicionais e as de construção tradicional podem adaptar as inscrições exteriores à sua traça original, desde que autorizadas pela DGRM.

Artigo 14.º

Uso da bandeira nacional

1 – As ER registadas nos termos do presente decreto-lei arvoram bandeira nacional.

2 – As ER dos tipos 1, 2 e 3 são obrigadas a usar a bandeira nacional nos seguintes casos:

a) Na entrada ou saída de qualquer porto nacional ou estrangeiro;

b) Em viagem, ao cruzar com navio de guerra ou com embarcações ao serviço de forças de segurança de qualquer nacionalidade.

3 – As ER, quando em regata, estão dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior.

4 – Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes e quaisquer outras bandeiras só podem ser içados quando a bandeira nacional também o esteja, exceto quando em regata.

CAPÍTULO III-Registo e documentos de bordo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Registo obrigatório

1 – As ER estão obrigatoriamente sujeitas a registo de propriedade, só podendo ser utilizadas depois de registadas.

2 – O registo é alterado no caso de transmissão da titularidade da ER, bem como nos casos de alteração do nome e das características principais, caso implique a alteração de características técnicas ou da zona de navegação das ER.

3 – O registo de propriedade pode ser realizado, a título provisório, nos consulados, em condições a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional e do mar.

Artigo 16.º

Utilização de embarcações sem registo prévio

1 – As ER auxiliares de comprimento igual ou inferior a 2,5 m e potência igual ou inferior a 4,5 kW não estão sujeitas a qualquer registo, vistoria, inspeção, verificação ou pagamento de taxa.

2 – A pedido dos interessados, nomeadamente dos construtores ou dos comerciantes, a DGRM pode autorizar a navegação de ER não registadas, em demonstrações para fins comerciais, as quais serão consideradas embarcações em experiência, fixando as respetivas condições de navegação e segurança.

3 – A autorização referida no número anterior pode ser requerida através do BMar e deve ser emitida no prazo de cinco dias, em formato eletrónico, podendo ser consultada pelas entidades fiscalizadoras.

4 – A autorização referida no n.º 2 não carece de vistoria e deve ser concedida para uma determinada viagem ou por um período de tempo que não exceda seis meses, devendo ser exibida sempre que solicitada pelas entidades competentes pela fiscalização.

5 – A autorização a que se refere o n.º 2 deve ser limitada às zonas de navegação costeira restrita ou em águas abrigadas, independentemente da classificação da embarcação e considerando os meios de salvação embarcados.

SECÇÃO II

Procedimentos

Artigo 17.º

Elementos instrutórios

1 – O pedido de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação do proprietário:

i) No caso de pessoa singular, nome completo, número do documento de identificação, número de identificação fiscal e, tratando-se de residente fora de território nacional, comprovativo de morada;

ii) No caso de pessoa coletiva, número de identificação de pessoa coletiva e código de acesso à certidão permanente e, no caso de empresas registadas fora do território nacional, documento equivalente;

b) Documentos ou elementos comprovativos da aquisição de titularidade da ER;

c) Indicação do nome pretendido para a ER;

d) Declaração UE de conformidade, quando aplicável;

e) Tratando-se de ER adquirida ou importada diretamente de países terceiros pelos seus proprietários, declaração aduaneira comprovativa do desalfandegamento.

2 – O requerente pode autorizar a entidade competente, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., a aceder aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão necessários à instrução do pedido.

3 – O pedido de registo das ER deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Classificação da ER;

b) Características dimensionais, ou seja, comprimento e boca;

c) Lotação máxima para cada zona de navegação em que seja permitida navegar;

d) Cor e material de construção do casco;

e) Cor da superstrutura;

f) Modelo, número do casco e data de construção;

g) Número, marca, modelo e potência do motor.

4 – O pedido de alteração de registo das ER é acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da alteração pretendida;

b) No caso de alteração do proprietário da ER, os referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

c) No caso de alteração do nome da ER, indicação do nome pretendido;

d) No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas, indicação da entidade pretendida para a realização da vistoria periódica, salvo se a mesma já tiver sido realizada;

e) No caso de as alterações das características técnicas implicarem a substituição de motores, documento comprovativo da respetiva compra, com indicação da marca, do modelo, da potência e do número de série.

5 – Todos os elementos previstos no presente artigo são submetidos através do BMar, em formato eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho.

Artigo 18.º

Procedimento de registo

1 – A tramitação do procedimento de registo, incluindo os atos praticados e documentos produzidos, ocorre através do SNEM de forma desmaterializada.

2 – Apresentado o pedido, este é reencaminhado para a DGRM, no caso de se tratar de ER de tipo 1, 2 ou 3, ou para a AMN, no caso de se tratar de ER de tipo 4 ou 5.

3 – Em ambos os casos, a entidade competente, no prazo de 15 dias, aprecia os elementos instrutórios, realiza a vistoria inicial se necessário e emite a informação técnica para efeitos de registo que contém os elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 – O prazo previsto no número anterior é reduzido para cinco dias caso não seja necessária a vistoria inicial.

5 – Após a emissão da informação técnica para efeitos de registo, a entidade gestora do SNEM aprova o nome da ER no prazo de dois dias, sendo o processo reencaminhado para a entidade competente para o registo.

6 – Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a entidade competente, no prazo de cinco dias, lavra o registo.

7 – Após a conclusão do registo previsto no número anterior, a entidade competente emite o livrete da ER no prazo de um dia.

Artigo 19.º

Procedimento de alteração do registo

1 – Se for apresentado pedido de alteração de registo de propriedade da ER, a entidade competente efetua a alteração do registo e emite novo livrete no prazo de 10 dias.

2 – Caso seja apresentado pedido de alteração das características principais ou da zona de navegação da ER, é aplicável o procedimento previsto no artigo anterior.

Artigo 20.º

Cancelamento do registo

1 – Sem prejuízo da salvaguarda dos direitos e interesses de terceiros, o registo é cancelado pelos órgãos locais da AMN, a pedido do interessado, nas seguintes situações:

a) Transferência do registo da ER para outro país;

b) Venda da ER;

c) Desmantelamento;

d) Perda da ER, designadamente por naufrágio ou incêndio.

2 – Efetuado o pedido, o cancelamento do registo é efetuado no prazo de 10 dias.

3 – O registo de ER pode ainda ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente por comprovada inatividade ou falta de notícias da ER, nos termos e prazos previstos na lei.

Artigo 21.º

Livrete da embarcação

1 – O livrete é o documento que comprova que a ER se encontra registada e que pode ser utilizada para os fins a que se destina.

2 – Do livrete constam os seguintes dados:

a) Informação relativa à identificação da ER, incluindo:

i) Modelo, número do casco e data de construção;

ii) Cor e material de construção do casco;

iii) Classificação da embarcação;

iv) Comprimento e boca da ER;

v) Características do motor, se aplicável;

b) Identificação do proprietário da ER através do seu nome e número de identificação fiscal, cartão de cidadão ou passaporte.

3 – Do livrete não devem constar dados sobre o equipamento de segurança da ER.

4 – O livrete é emitido eletronicamente e consta do SNEM, sendo disponibilizado ao titular da ER um código de acesso, podendo o particular requerer a sua emissão em papel.

5 – O modelo do livrete é aprovado por portaria emitida pelo membro do Governo responsável pela área do mar.

SECÇÃO III

Documentos de bordo

Artigo 22.º

Documentos de bordo

1 – Constituem documentos de bordo os seguintes:

a) Livrete da ER;

b) Carta de navegador de recreio;

c) Apólice do seguro de responsabilidade civil, quando aplicável;

d) Comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação, quando aplicável.

2 – Constituem ainda documentos de bordo, quando exigíveis e consoante a classificação da ER:

a) Licença de estação da embarcação;

b) Documento comprovativo de vistorias;

c) Documento comprovativo das inspeções efetuadas às jangadas pneumáticas.

3 – Todos os documentos de bordo emitidos pela DGRM são por esta entidade associados ao livrete eletrónico no SNEM.

4 – Através do BMar, o particular pode requerer à DGRM a associação ao livrete eletrónico dos documentos previstos que não sejam emitidos pela DGRM, ficando estes disponíveis no SNEM, sendo consultáveis pelas entidades fiscalizadoras.

5 – O responsável pelo governo da ER deve apresentar, quando tal lhe seja exigido pelas entidades fiscalizadoras, o livrete da ER e a carta de navegador de recreio, em papel ou em formato eletrónico, ou os respetivos códigos de acesso, bem como os restantes documentos de bordo previstos nos n.os 1 e 2.

6 – Os particulares ficam dispensados de apresentar os documentos referidos no número anterior em papel, quando os mesmos se encontrem associados ao livrete eletrónico, aos quais as entidades fiscalizadoras acedem através do SNEM.

7 – Quando não for possível aceder à informação constante do SNEM, as entidades fiscalizadoras validam, em momento posterior, a informação necessária, informando desde logo o particular de que as eventuais desconformidades detetadas serão objeto de procedimento sancionatório.

CAPÍTULO IV

Vistorias das embarcações de recreio

Artigo 23.º

Vistorias

1 – As ER estão sujeitas às seguintes vistorias:

a) Inicial;

b) Periódica;

c) Extraordinária.

2 – As vistorias são requeridas através do BMar, independentemente da entidade indicada para o efeito, sendo os respetivos relatórios inseridos no SNEM.

3 – As vistorias são realizadas pela DGRM ou pela AMN, conforme o tipo de ER, nos termos previstos no artigo 5.º

4 – As vistorias periódicas podem ainda ser efetuadas por entidades parceiras e colaboradoras, as quais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/2018, de 18 de junho, têm acesso a toda a informação relevante e submetem o relatório com o resultado da vistoria no SNEM, que é validado pela DGRM.

5 – No caso de ER ancoradas em porto estrangeiro, as vistorias podem ser requeridas à entidade consular, que, para o efeito, solicita a intervenção da administração marítima local ou nomeia um perito, preferencialmente ao serviço de uma sociedade classificadora.

Artigo 24.º

Vistoria inicial

1 – A vistoria inicial é realizada previamente ao registo e certifica que a ER cumpre todas as regras de segurança e navegabilidade aplicáveis e que contém todos os equipamentos obrigatórios, sendo emitida a informação técnica.

2 – Estão excecionadas de vistoria inicial as ER:

a) Que tenham sido submetidas à avaliação da conformidade nos termos da Diretiva;

b) Que sejam abrangidas pela Diretiva, ostentem marcação CE e estejam acompanhadas de declaração UE de conformidade, resultantes de avaliação pós-construção realizada há menos de 10 anos.

3 – A vistoria inicial é efetuada nos mesmos termos que a vistoria periódica.

Artigo 25.º

Vistoria periódica

1 – A vistoria periódica destina-se a verificar as condições de segurança da ER, bem como o equipamento mínimo obrigatório, sendo constituída por uma inspeção a seco e na água, em termos a fixar por despacho do diretor-geral da DGRM.

2 – A vistoria periódica é obrigatória para todas as ER a partir da data do primeiro registo, com a seguinte periodicidade:

a) A cada 10 anos para as ER em geral;

b) A cada cinco anos, para as ER com comprimento superior a 24 m e para as embarcações com casco de madeira com comprimento superior a 12 m;

c) A cada cinco anos para as ER com mais de 20 anos decorridos da data do primeiro registo.

3 – É ainda obrigatória a realização de vistoria periódica, em conformidade com a Diretiva, em caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação que implique a alteração de características técnicas da ER e quando a ER não se destine a ser colocada no mercado.

4 – No caso de ER de idade inferior a 20 anos, desde que na última vistoria não tenha sido feita observação relevante ou não exista qualquer outra razão objetiva que possa suscitar dúvidas quanto à condição do casco, o particular pode requerer que a vistoria a seco seja substituída por vistoria subaquática, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

5 – Quando seja necessário realizar uma inspeção a seco e na água, a entidade competente deve realizá-la no mesmo dia.

Artigo 26.º

Vistorias extraordinárias

1 – As ER estão sujeitas a vistorias extraordinárias:

a) Por determinação de autoridade judicial;

b) Por despacho do diretor-geral da DGRM:

i) Quando haja conhecimento fundamentado de factos que possam colocar em perigo a segurança da navegação ou para prevenir a contaminação dos recursos marinhos e hídricos, nomeadamente aquando da ocorrência de acidente marítimo;

ii) Mediante proposta da AMN, no âmbito das suas competências de fiscalização;

iii) Mediante proposta das entidades com competência nas áreas de jurisdição e fiscalização dos recursos hídricos.

2 – Pode ainda ser requerida pelo proprietário da ER uma vistoria extraordinária para efeitos de reclassificação da ER de acordo com o disposto no presente decreto-lei.

CAPÍTULO V-Construção, modificação, equipamentos, lotação, segurança e salvamento das embarcações de recreio

Artigo 27.º

Construção e modificação

1 – Os requisitos relativos à construção de ER são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2016, de 9 de junho.

2 – Os requisitos relativos à construção de ER não abrangidas pelo decreto-lei referido no número anterior são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM.

3 – Os requisitos de modificação de ER constam do despacho referido no número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável às ER a registar ou registadas no estrangeiro, desde que não naveguem em águas nacionais.

Artigo 28.º

Requisitos dos equipamentos

Os requisitos relativos aos equipamentos instalados em ER são aprovados por despacho do diretor-geral da DGRM com base nas normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis à náutica de recreio.

Artigo 29.º

Lotação e tripulação mínima de segurança

1 – A lotação das ER abrangidas pela Diretiva é a que constar na declaração UE de conformidade ou, na sua ausência, a que for indicada na chapa do construtor da embarcação prevista no n.º 2.2 da parte A do anexo i da Diretiva.

2 – Nos casos em que a lotação e a tripulação mínima de segurança de ER não estejam definidas de acordo com o número anterior, as regras relativas à sua fixação são aprovadas por despacho do diretor-geral da DGRM em função das características da embarcação, da potência propulsora e da área de navegação.

Artigo 30.º

Segurança da navegação

1 – As ER devem navegar, fundear e varar com respeito pelas cartas náuticas oficiais, pelos editais dos órgãos locais da AMN e pelos avisos e ajudas à navegação, devendo a respetiva informação estar disponível nos sítios da AMN e da DGRM na Internet.

2 – As ER estão sujeitas ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

Artigo 31.º

Salvamento, socorro e assistência

Às ER é aplicável, em matéria de salvamento, socorro e assistência, o regime aplicável aos demais navios e embarcações, bem como a legislação da UE e o direito internacional a que Portugal se encontra vinculado.

CAPÍTULO VI-Responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio

Artigo 32.º

Responsabilidade por danos a terceiros

Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa e sem prejuízo de direito de regresso que possa existir entre si, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.

Artigo 33.º

Seguro de responsabilidade civil

1 – São obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelas ER os proprietários das seguintes ER:

a) Dos tipos 1, 2, 3 e 4;

b) Do tipo 5 equipadas com motor;

c) Do tipo 5 à vela, com comprimento superior a 7 m.

2 – Os requisitos obrigatórios do contrato de seguro a que se refere o número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

CAPÍTULO VII-Navegador de recreio

Artigo 34.º

Navegador de recreio

Considera-se navegador de recreio o indivíduo que detenha carta de navegador de recreio, nos termos regulados no presente capítulo.

SECÇÃO I

Carta de navegador de recreio

Artigo 35.º

Cartas de navegador de recreio

1 – As ER só podem navegar sob o comando de indivíduos habilitados com carta de navegador de recreio adequada ou de inscritos marítimos, conforme legalmente previsto.

2 – A carta de navegador de recreio tem as seguintes categorias:

a) «Patrão de alto-mar», que habilita o titular ao comando de ER a navegar sem limite de área;

b) «Patrão de costa», que habilita o titular ao comando de ER a navegar até uma distância da costa que não exceda 40 milhas;

c) «Patrão local», que habilita o titular ao comando de ER a navegar à vista da costa até uma distância máxima de 25 milhas de um qualquer porto de abrigo e de 6 milhas da costa;

d) «Carta de marinheiro», que habilita o titular ao comando de ER em navegação diurna à distância máxima de três milhas da costa e de 10 milhas de um qualquer porto de abrigo, com os seguintes limites:

i) Para titulares dos 16 aos 18 anos, ER de comprimento até 6 m com potência instalada até 22,5 kW, motas de água e pranchas motorizadas independentemente da sua potência;

ii) Para titulares com mais de 18 anos, ER de comprimento até 12 m, com potência instalada adequada à sua certificação;

e) «Carta de marinheiro júnior», que habilita o titular ao comando de ER de comprimento até 6 m, com potência instalada até 4,5 kW, em navegação diurna, até uma distância máxima de uma milha da linha de baixa-mar e de três milhas de um qualquer porto de abrigo.

3 – A carta de navegador de recreio é atribuída a quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter, no mínimo:

i) 8 anos de idade para a carta de marinheiro júnior;

ii) 16 anos de idade para a carta de marinheiro;

iii) 18 anos de idade para as restantes cartas;

b) Saber ler e escrever e, para admissão aos exames de patrão de costa ou de patrão de alto-mar, possuir a escolaridade mínima obrigatória;

c) Saber nadar;

d) Ter autorização de quem exerça as responsabilidades parentais, no caso de menores de 18 anos;

e) Possuir aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico passado nos seis meses anteriores à data da admissão ao exame;

f) Frequentar com aproveitamento a formação obrigatória prevista neste capítulo.

4 – O titular da carta de marinheiro júnior, aos 16 anos, adquire a carta de marinheiro mediante aprovação em exame de aferição.

5 – As cartas de navegador de recreio são válidas para todo o território nacional e obrigam os seus titulares ao cumprimento do disposto na legislação nacional e nos regulamentos locais em vigor, devendo estes informar-se sobre as normas relativas à segurança, aos fundeadouros e às restrições eventualmente existentes.

6 – As cartas de navegador de recreio de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local habilitam o seu titular a operar o equipamento de radiocomunicações no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

7 – O titular de uma carta de navegador de recreio pode exercer o governo de uma ER de categoria superior desde que sob o comando de um titular de carta de categoria suficiente para o comando dessa ER.

8 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o respetivo serviço competente pode autorizar a saída de ER comandada por um navegador de recreio, titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para uma viagem entre as ilhas que compõem o território de cada Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 2, desde que conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra garantida, tendo em conta todas as informações disponíveis relativas quer à duração e ao tipo de viagem quer às condições atmosféricas e do mar.

9 – O modelo de carta de navegador de recreio é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Artigo 36.º

Competência e procedimento

1 – A DGRM é a entidade competente para a emissão, renovação, equiparação e reconhecimento das cartas de navegador de recreio.

2 – Mediante autorização do navegador de recreio ou do candidato a navegador de recreio, a DGRM acede, através dos dados enviados pelo IRN, I. P., aos dados constantes do respetivo cartão de cidadão.

3 – No caso de navegador de recreio ou de candidato a navegador de recreio titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que constar daquele documento.

4 – Os atos previstos no n.º 1 são requeridos e tramitados através do BMar.

5 – A carta de navegador de recreio é emitida eletronicamente, sendo disponibilizada ao seu titular uma chave de acesso.

6 – O particular pode requerer a emissão da carta de navegador de recreio em suporte físico, pela qual é devida uma taxa adicional.

7 – A DGRM regista e atualiza todas as cartas de navegador de recreio no SNEM.

8 – As entidades fiscalizadoras têm acesso às cartas e à respetiva informação através do SNEM.

Artigo 37.º

Validade e renovação de cartas de navegador de recreio

1 – As cartas de navegador de recreio devem ser renovadas a partir dos 70 anos de idade do seu titular, de cinco em cinco anos, e a partir dos 80 anos de idade, de dois em dois anos.

2 – O pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve ser efetuado com a antecedência de 30 dias face ao termo da sua validade.

3 – A renovação faz-se a pedido do interessado, dirigido à DGRM através do BMar, utilizando a chave de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior, acompanhado de atestado médico comprovativo da aptidão física e psíquica para o exercício da navegação de recreio.

4 – O atestado médico necessário para a renovação da carta de navegador de recreio é emitido e transmitido eletronicamente nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do mar.

5 – No caso de não haver autorização expressa para a utilização dos dados do cartão de cidadão, o pedido de renovação das cartas de navegador de recreio deve vir acompanhado de fotografia de rosto atualizada e com resolução adequada.

6 – Os titulares das cartas de navegador de recreio devem comunicar à DGRM qualquer alteração relativa à sua identificação ou residência, bem como a ocorrência de qualquer situação em que se deixe de verificar alguma das condições exigidas para a atribuição de carta de navegador de recreio, no prazo máximo de 90 dias após a sua ocorrência.

7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a renovação das cartas de navegador de recreio pode ser efetuada após a sua caducidade, desde que os interessados realizem com aproveitamento um exame, a ser requerido na DGRM.

Artigo 38.º

Regime de equiparação

1 – Ao abrigo do regime de equiparação, podem ser atribuídas cartas de navegador de recreio com dispensa dos respetivos exames aos marítimos, estando ou não em efetividade de funções, bem como aos alunos dos cursos da Escola Naval e da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) ou de outros cursos devidamente homologados pela DGRM nas condições previstas na portaria que regulamentar esta atribuição, em função da categoria profissional e dos conteúdos curriculares.

2 – As cartas de navegador de recreio atribuídas nos termos do número anterior são emitidas mediante a comprovação pelos interessados da respetiva categoria profissional ou formação, bem como da posse de aptidão física e psíquica comprovada por atestado médico obtido nos seis meses anteriores aos respetivos pedidos.

3 – Podem, também, ser emitidas cartas com dispensa de exame quando solicitadas por titulares de cartas emitidas por administrações de países terceiros desde que estas se encontrem no período de validade e seja feita prova de que foram emitidas em condições análogas às previstas no presente decreto-lei.

4 – Para obtenção das cartas de marinheiro júnior e de marinheiro podem ser dispensados de formação os alunos dos ensinos básico e secundário que tenham frequentado programas de desporto escolar do sistema educativo na área dos desportos náuticos, com conteúdos programáticos compatíveis, mantendo-se a obrigatoriedade de exame, nos termos da portaria prevista no n.º 1.

Artigo 39.º

Reconhecimento de cartas estrangeiras

1 – As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações dos Estados-membros da UE são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei.

2 – Os reconhecimentos previstos no número anterior não carecem da emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.

3 – As cartas de navegador de recreio ou os documentos equivalentes emitidos pelas administrações de países terceiros podem ser reconhecidos pela DGRM desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente decreto-lei.

4 – Os pedidos de reconhecimento previstos no número anterior devem ser acompanhados de documentos que permitam aferir as condições aí previstas.

5 – No caso previsto no n.º 3, a DGRM deve emitir a declaração de reconhecimento no prazo de cinco dias, não havendo lugar a emissão da correspondente carta de navegador de recreio nacional, nos termos do presente decreto-lei.

6 – A DGRM cria e mantém atualizada no SNEM uma lista pública das categorias de cartas reconhecidas ao abrigo do n.º 3 e das respetivas entidades emissoras, podendo recorrer a listas oficiais das entidades congéneres dos Estados-membros da UE.

SECÇÃO II

Entidades competentes para a formação e avaliação de navegadores de recreio

Artigo 40.º

Entidades competentes para a formação e avaliação

1 – São competentes para a formação dos navegadores de recreio a ENIDH e o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), bem como outras entidades credenciadas para o efeito pela DGRM.

2 – São competentes para a avaliação dos candidatos a navegadores de recreio a ENIDH e o FOR-MAR, no âmbito dos respetivos cursos, e a DGRM, no caso de cursos ministrados pelas entidades credenciadas.

3 – A DGRM é a entidade competente para a fiscalização das entidades formadoras.

Artigo 41.º

Credenciação das entidades formadoras

1 – O pedido de credenciação como entidade formadora é submetido à DGRM através do BMar, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos em formato eletrónico:

a) Identificação da entidade requerente;

b) Indicação dos cursos que se propõe ministrar;

c) Título de aquisição, arrendamento ou cedência de instalações ou do respetivo contrato-promessa de instalações próprias adequadas à formação, incluindo apoio administrativo e funcional;

d) Comprovativo da disponibilidade permanente de embarcações, equipamento e material pedagógico necessário e adequado à formação teórica e prática;

e) Identificação de um coordenador técnico-pedagógico e de formadores em número suficiente e com formação técnica, profissional e pedagógica comprovada através do Certificado de Aptidão Pedagógica.

2 – A DGRM dispõe de cinco dias para a avaliação da conformidade dos documentos apresentados, devendo, nesse prazo, comunicar ao interessado a eventual necessidade de correção dos mesmos.

3 – A DGRM procede, no prazo de 20 dias, à credenciação da entidade formadora, a partir da data de submissão do pedido, com entrega de toda a documentação prevista no número anterior, em formato adequado.

4 – É obrigatória a celebração pela entidade formadora de contrato de seguro de acidentes pessoais que cubra os danos sofridos por formandos no decurso da formação prática e de responsabilidade civil, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.

5 – As embarcações referidas no n.º 1 devem ter inscrita, em ambos os bordos do costado e a meio navio, a palavra «formação», a preto sobre fundo branco, inscrita num retângulo de 0,1 m x 0,9 m para embarcações com comprimento inferior a 6 m e de 0,2 m x 1,8 m para as restantes embarcações.

Artigo 42.º

Renovação, suspensão e cancelamento da credenciação

1 – A credenciação é renovada a cada cinco anos, devendo o pedido de renovação ser submetido através do BMar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de termo de validade da credenciação existente.

2 – A não apresentação do pedido no prazo previsto no número anterior determina a sua tramitação como um novo pedido de credenciação.

3 – Se deixarem de se verificar os requisitos que conduziram à sua atribuição ou forem detetadas irregularidades suscetíveis de comprometer a qualidade da formação, a credenciação é suspensa pelo período necessário à sua regularização, não podendo a suspensão exceder o prazo máximo de seis meses.

4 – Caso a entidade formadora não supra os requisitos em falta ou não corrija as irregularidades detetadas no prazo que lhe for determinado, a credenciação é cancelada.

SECÇÃO III

Formação e avaliação de navegadores de recreio

Artigo 43.º

Formação

1 – As entidades formadoras podem ministrar os cursos para os quais estejam credenciadas apenas nos locais, espaços e com equipamentos autorizados.

2 – As entidades formadoras devem organizar eletronicamente, por cada tipo de curso, um dossier pedagógico.

3 – Os conteúdos programáticos, a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras e a composição do processo administrativo-pedagógico são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

4 – Compete ao coordenador técnico-pedagógico da entidade formadora:

a) Coordenar as ações de formação;

b) Garantir o cumprimento dos requisitos de formação estipulados;

c) Assegurar a organização do processo administrativo-pedagógico dos cursos;

d) Organizar o processo administrativo dos exames.

5 – Os alunos que frequentem os cursos de marinheiro júnior e marinheiro podem realizar a formação prática que se revelar necessária desde que assistidos por um formador habilitado sem necessidade de obtenção de qualquer licença de aprendizagem.

Artigo 44.º

Exames para a obtenção de carta de navegador de recreio

1 – A realização dos exames para a obtenção de carta de navegador de recreio é solicitada pela entidade formadora à DGRM, através do BMar, após a conclusão da formação respetiva.

2 – O enunciado das provas de exame é elaborado pela DGRM e disponibilizado à entidade formadora através do BMar.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a DGRM pode estabelecer acordos com as entidades formadoras com capacidade para disponibilizar os meios técnicos para a realização dos exames online.

4 – Os exames são realizados em data e local aprovados pela DGRM, sob proposta da entidade formadora, e compreendem uma prova teórica e uma prova prática, qualquer delas eliminatória.

5 – A avaliação é assegurada por um elemento nomeado pela DGRM, obrigatoriamente titular de carta de navegador de recreio com categoria igual ou superior à pretendida pelos examinandos.

6 – O elemento nomeado pela DGRM pode ser apoiado por até dois elementos indicados pela entidade formadora que cumpram as condições previstas no número anterior.

7 – Nos exames para a obtenção de qualquer carta de patrão, o avaliador deve ter formação de operador geral no sistema GMDSS ou ser apoiado por um elemento que tenha essa formação.

8 – O resultado dos exames é registado no SNEM, devendo a DGRM, no prazo de cinco dias, emitir a correspondente carta eletrónica de navegador de recreio.

CAPÍTULO VIII-Navegação, competição desportiva e dispensa do cumprimento de exigências legais

Artigo 45.º

Navegação junto às praias marítimas e áreas sensíveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, a navegação junto às praias marítimas obedece ao estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, observando-se o seguinte:

a) Nas praias de banhos marítimas a navegação é interdita no plano de água associado à praia, até uma distância de 300 m a contar da borda de água, destinada exclusivamente à prática de banhos e de natação;

b) Nas praias de banhos marítimas a navegação é restrita aos corredores de acesso às praias, onde apenas é permitida a navegação a velocidade reduzida e suficiente para o governo da ER, sendo o trajeto efetuado sempre perpendicularmente à linha da costa;

c) Nas restantes praias marítimas a navegação é livre, sendo permitido navegar, fundear e praticar desportos náuticos.

2 – Sem prejuízo do estabelecido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, por razões de segurança ou de conservação de ecossistemas sensíveis, a navegação nas águas costeiras ou junto a praias marítimas e nas áreas marinhas protegidas pode ser restringida ou interditada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

Artigo 46.º

Esqui aquático e atividades análogas e navegação de motas de água

1 – Durante a prática de esqui aquático ou de atividades análogas, sendo o praticante rebocado, as ER rebocadoras devem, para efeitos de segurança, ter no mínimo dois tripulantes a bordo.

2 – É obrigatório o uso de colete de salvação ou de ajudas flutuantes apropriadas pelos praticantes rebocados de esqui aquático ou de atividades análogas e pelos utilizadores de motas de água.

Artigo 47.º

Pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina

A utilização de ER nas atividades de pesca lúdica, mergulho recreativo ou pesca submarina fica sujeita também ao cumprimento da legislação que regula estas atividades.

Artigo 48.º

Navegação em albufeiras

As regras relativas à navegação de ER em albufeiras constam de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

Artigo 49.º

Competições desportivas e viagens especiais

1 – Em competições desportivas, a nível nacional ou internacional, a DGRM pode, sob proposta fundamentada da respetiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas, dispensar as ER do cumprimento das restrições relativas às zonas de navegação, bem como dos requisitos dos equipamentos previstos no presente decreto-lei, tendo em conta as condições específicas das competições.

2 – As entidades organizadoras de provas asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas competições desportivas.

3 – Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 1 as ER que, solitárias ou em grupo, empreendam viagens com finalidades especiais.

4 – Sob proposta fundamentada do proprietário da ER, podem ainda ser autorizadas pela DGRM viagens especiais para além da zona de navegação para a qual a ER está classificada, podendo, nesse caso, ser fixados requisitos de equipamentos idênticos aos previstos para essa área de navegação.

5 – Das autorizações a que se refere o número anterior é dado conhecimento à AMN.

Artigo 50.º

Participação em eventos de cruzeiro e caráter facultativo da licença desportiva

1 – A obtenção de licença desportiva é meramente facultativa para a inscrição e participação em eventos de embarcações de recreio de cruzeiro sem caráter competitivo, não podendo ser exigida pela federação competente ou pelos respetivos clubes aos agentes desportivos que nelas participem.

2 – As entidades organizadoras de eventos de cruzeiro asseguram que os participantes reúnem as condições psíquicas e físicas necessárias à participação nas regatas.

Artigo 51.º

Licença de estação

1 – Na estação de radiocomunicações da ER devem existir os documentos de serviço que constam de lista a publicar pela DGRM, não podendo exigir-se informação que já conste do registo das ER.

2 – A licença de estação da ER é emitida pela DGRM no prazo de cinco dias e não tem prazo de validade.

Artigo 52.º

Controlos aduaneiros e de fronteira

1 – As tripulações ou pessoas embarcadas em ER, sejam ou não residentes na UE, bem como as suas bagagens, estão sujeitas aos controlos de fronteira estabelecidos na legislação europeia e nacional, qualquer que seja a sua proveniência ou destino.

2 – As entidades gestoras ou concessionárias de espaços de amarração de ER, designadamente marinas, portos de recreio e ancoradouros, são obrigadas a prestar informações no âmbito da aplicação «Latitude 32» às autoridades marítima, de fronteira e aduaneira de todas as entradas e saídas de ER provenientes de países terceiros ou com destino a estes.

CAPÍTULO IX-Fiscalização e contraordenações

Artigo 53.º

Fiscalização

1 – Compete à DGRM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das demais competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades com competência para fiscalização devem articular entre si as respetivas ações de fiscalização.

3 – Às entidades colaboradoras privadas não são atribuídas quaisquer competências de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 54.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1 500, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 250 a (euro) 2 500, se praticada por pessoas coletivas:

a) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos de inscrição dos elementos de identificação da ER, nos termos fixados no artigo 11.º;

b) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de assegurar a existência de inscrições exteriores na embarcação, nos termos do disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 13.º;

c) O incumprimento, por parte do proprietário de motas de água ou de pranchas motorizadas, da obrigação de identificação, nos termos fixados no n.º 7 do artigo 13.º;

d) A utilização, por parte dos proprietários de embarcações antigas, tradicionais ou de construção tradicional, das inscrições exteriores originais, sem obtenção da autorização prevista no n.º 8 do artigo 13.º;

e) A inobservância, por parte do comandante da ER, das obrigações relativas ao uso da bandeira nacional previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;

f) A inobservância, por parte do comandante da ER, das regras relativas ao uso de distintivos, galhardetes dos clubes ou outras bandeiras, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 14.º;

g) O incumprimento, por parte dos praticantes de esqui aquático ou de atividades análogas e dos utilizadores de motas de água, das obrigações relativas à tripulação e ao uso de colete de salvação ou auxiliares de flutuação individuais previstas no artigo 46.º;

h) Incumprimento, por parte das entidades gestoras ou das concessionárias de espaços de amarração das ER, das obrigações de prestação de informação às autoridades, nos termos do artigo 52.º

2 – Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 300 a (euro) 3 000, se praticada por pessoas singulares, e de (euro) 600 a (euro) 12 000, se praticada por pessoas coletivas:

a) O incumprimento, pelo comandante da ER, das regras relativas aos limites de navegação em função da classificação da ER, nos termos do disposto no artigo 8.º;

b) A navegação de ER sem que o seu proprietário assegure o respetivo registo ou a sua alteração, nos termos previstos no artigo 15.º;

c) A utilização de embarcações em experiência sem autorização ou em incumprimento da autorização concedida, nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 16.º;

d) O exercício da atividade de vistoria de embarcações por entidades não autorizadas;

e) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos ao regime de vistorias periódicas aplicável, nos termos do artigo 25.º;

f) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de submeter a ER às vistorias extraordinárias que tenham sido determinadas nos termos do disposto no artigo 26.º;

g) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, dos requisitos relativos à construção e à modificação de ER, nos termos do disposto no artigo 27.º;

h) O incumprimento, pelo comandante da ER, dos requisitos de equipamentos da embarcação e das respetivas condições de segurança e de certificação, nos termos do disposto no artigo 28.º;

i) A navegação com excesso de lotação ou sem a tripulação mínima de segurança, em violação do disposto no artigo 29.º;

j) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras, avisos e ajudas à navegação para navegar, fundear e varar a ER, em violação do disposto no artigo 30.º;

k) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas a assistência e salvamento previstas no artigo 31.º;

l) O incumprimento, por parte do proprietário da ER, da obrigação de constituição de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela ER, nos termos do disposto no artigo 33.º;

m) A navegação de ER sem estar munido da habilitação adequada para o comando da mesma, em violação do disposto no artigo 35.º;

n) O exercício da atividade de formação por entidades não credenciadas para o efeito ou em incumprimento dos requisitos que determinaram a respetiva credenciação, em violação do disposto no artigo 41.º;

o) O incumprimento, pela entidade formadora, da obrigação de constituição de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil previsto no n.º 4 do artigo 41.º;

p) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação junto às praias marítimas, em violação do disposto no artigo 45.º;

q) O incumprimento, por parte do comandante da ER, das regras relativas à navegação em albufeiras, em violação do disposto na portaria referida no artigo 48.º;

r) Incumprimento, por parte do comandante da ER, dos requisitos impostos para a realização de viagens especiais nos termos do n.º 4 do artigo 49.º

3 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

4 – Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 55.º

Instrução e decisão dos processos contraordenacionais

1 – Cabe às entidades referidas no artigo 53.º que tenham notícia da infração proceder à instrução do respetivo processo contraordenacional.

2 – Nos casos das contraordenações previstas nas alíneas d) a f) e n) do n.º 2 do artigo anterior, a autuação e a instrução dos processos de contraordenação é da competência da DGRM.

3 – A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao dirigente máximo do serviço que, em razão da matéria, instrua o respetivo processo.

4 – O produto das coimas reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 10 % para a entidade instrutora do procedimento;

c) Em 10 % para a DGRM;

d) Em 5 % para a AMN;

e) Em 2,5 % para o IRN, I. P.;

f) Em 10 % para o Fundo Azul;

g) Em 2,5 % para o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA).

CAPÍTULO X-Regime financeiro

Artigo 56.º

Repartição de receitas

1 – Pelos atos praticados pela AMN no âmbito do presente decreto-lei, são devidas taxas com valores e modelo de distribuição a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.

2 – O valor das taxas relativas às vistorias reverte:

a) Em 70 % para a entidade que realiza a vistoria;

b) Em 10 % para a DGRM;

c) Em 10 % para o Fundo Azul;

d) Em 7,5 % para a AMN;

e) Em 2,5 % para o GAMA.

3 – Os montantes e o modelo de repartição das taxas cobradas pelos serviços no âmbito do presente decreto-lei e não previstos nos números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

CAPÍTULO XI-Alterações legislativas

Artigo 57.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/90, de 27 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – A venda dos produtos referidos no artigo 1.º fica condicionada a:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – […].

3 – A venda dos produtos referidos no n.º 1 destinada ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares relativas aos equipamentos de segurança das embarcações de recreio pode ser efetuada com dispensa do cumprimento dos requisitos do n.º 1, desde que o vendedor recolha informação sobre:

a) A identidade do proprietário ou deste e do seu representante, através do número de identificação civil ou fiscal;

b) A embarcação a que se destina, mediante apresentação do respetivo livrete.

4 – A informação recolhida nos termos do número anterior é registada pelo vendedor por meios eletrónicos, podendo a autoridade policial definir um formato para o registo e envio eletrónico dos mesmos.

5 – O vendedor recolhe os artifícios pirotécnicos fora do prazo de validade entregues pelo adquirente, remetendo-os à autoridade policial ou procedendo à sua destruição, nos termos das instruções que esta emita.»

CAPÍTULO XII-Disposições finais

Artigo 58.º

Conselho da Náutica de Recreio

1 – O Conselho da Náutica de Recreio (CNR) é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área do mar, competindo-lhe dar parecer, sempre que solicitado, sobre as matérias relativas à náutica de recreio.

2 – A composição do CNR é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

3 – O Regulamento Interno do CNR é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do CNR.

Artigo 59.º

Liquidação simultânea

1 – No caso das embarcações previstas no presente decreto-lei, a taxa de farolagem e balizagem, criada pelo Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de janeiro, é liquidada nos mesmos prazos e pelos mesmos meios que o Imposto Único de Circulação.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a AMN acedem à informação relativa às ER disponibilizada pela DGRM no SNEM.

Artigo 60.º

Regiões Autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações, sem prejuízo da legislação regional que verse sobre náutica de recreio.

2 – Constitui receita das Regiões Autónomas o produto das coimas cobradas nos respetivos territórios, bem como das taxas cobradas pelas entidades regionais competentes, que decorram da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 61.º

Norma transitória

1 – As ER registadas até à entrada em vigor do presente decreto-lei são inseridas oficiosamente no SNEM, no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, encontrando-se dispensadas de novo registo.

2 – As ER que não tenham sido classificadas nos termos do presente decreto-lei são objeto de reclassificação quanto à zona de navegação, a efetuar oficiosamente e sem custos para o interessado, na sequência da vistoria extraordinária da embarcação ou mediante requerimento de acordo com o presente decreto-lei.

3 – Até à reclassificação referida no número anterior, mantém-se a classificação relativa às áreas de navegação previstas no Regulamento da Náutica de Recreio aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.

4 – O disposto no n.º 2 do artigo 12.º não se aplica às ER registadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 – O certificado de operador radiotelefonista constitui documento de bordo obrigatório nos casos em que a carta de navegador de recreio tenha sido atribuída antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 62.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de novembro, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio, na sua redação atual;

c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/2014, de 24 de dezembro, na sua redação atual;

d) A Portaria n.º 551/97, de 25 de julho;

e) A Portaria n.º 730/96, de 11 de dezembro.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor as seguintes portarias:

a) Portaria n.º 200/97, de 24 de março;

b) Portaria n.º 689/2001, de 10 de julho;

c) Portaria n.º 1464/2002, de 14 de novembro;

d) Portaria n.º 783/98, de 19 de setembro, na sua redação atual.

3 – As referências feitas nas portarias mencionadas no número anterior aos Decretos-Leis n.os 329/95, de 9 de dezembro, e 567/99, de 23 de dezembro, consideram-se reportadas ao presente decreto-lei, com as necessárias adaptações.

4 – Os diplomas regulamentares revogados no n.º 1 mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à entrada em vigor da regulamentação que os substitui.

Artigo 63.º

Aplicação no tempo

1 – Os prazos para a realização das vistorias das ER são aplicáveis às ER vistoriadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, alargando-se o prazo para que a realização da vistoria periódica seguinte seja efetuada no prazo de cinco ou 10 anos após a última vistoria, consoante a idade da embarcação.

2 – Os atuais detentores de cartas de patrão de alto-mar, de patrão de costa e de patrão local ficam dispensados de obter e renovar os certificados de operador radiotelefonista, valendo essas cartas como certificado.

3 – Os atuais detentores de cartas de patrão de costa, patrão local e da carta de marinheiro e de principiante passam a poder governar embarcações dentro dos limites equivalentes previstos no presente decreto-lei, equiparando-se a carta de principiante à carta de marinheiro júnior.

4 – Os prazos de renovação das cartas de navegador de recreio previstos no presente decreto-lei são aplicáveis aos atuais detentores de cartas de navegador de recreio, independentemente da data em que as mesmas tiverem sido emitidas.

Artigo 64.º

Avaliação do regime

O presente regime é avaliado no prazo de três anos após a sua entrada em vigor, designadamente no que respeita à evolução do setor da náutica de recreio e à sustentabilidade do regime financeiro.

Artigo 65.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 50.º, 51.º e 63.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

3 – O disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 35.º e no artigo 57.º entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

4 – O disposto no artigo 59.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2018. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Adalberto Campos Fernandes – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Ana Paula Mendes Vitorino.

Promulgado em 31 de outubro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5 do artigo 5.º)

A autorização para a realização de vistorias a conceder às entidades parceiras e colaboradoras está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:

1) Ser juridicamente autónoma de armadores, fabricantes, seguradoras e outras entidades que possam comprometer a imparcialidade da direção da entidade e dos respetivos técnicos responsáveis pela execução das vistorias e elaboração de informações;

2) Dispor de pessoal técnico em número suficiente para as atividades a realizar e com as qualificações e experiência técnica nas áreas da construção naval, máquinas, eletricidade, radiocomunicações e navegação, garantindo ainda que o pessoal técnico afeto a cada vistoria possui um conhecimento adequado ao tipo específico de embarcação objeto da vistoria;

3) Dispor dos meios técnicos necessários às atividades a realizar;

4) Estabelecer um sistema de qualificação do pessoal técnico e de atualização contínua dos seus conhecimentos;

5) Assegurar, através do seu próprio pessoal técnico, uma cobertura nacional, regional ou local, consoante aplicável;

6) Não realizar outros serviços que possam conflituar ou ser incompatíveis com a realização das vistorias previstas neste decreto-lei;

7) Manter registos, em suporte eletrónico, das vistorias efetuadas, para consulta e partilha com outras entidades intervenientes;

8) Garantir a interoperabilidade com o SNEM;

9) Celebrar seguro de responsabilidade civil obrigatório, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar